Essa é uma das perguntas mais frequentes que recebo, e a resposta é: depende do regime de bens e da existência de outros herdeiros.
O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário desde a reforma do Código Civil em 2002. Mas a forma como ele herda varia conforme o cenário familiar.
Se o falecido deixou filhos, o cônjuge concorre à herança com eles — mas apenas sobre os bens particulares do falecido, não sobre os bens comuns quando o regime é a comunhão parcial. Se o regime era a separação total convencional, o cônjuge pode não herdar nada sobre os bens exclusivos do falecido.
Se não há descendentes mas existem ascendentes (pais), o cônjuge herda em concorrência com eles — e nesse caso recebe no mínimo um terço da herança.
Se não há descendentes nem ascendentes, o cônjuge herda sozinho a totalidade da herança.
Antes de qualquer ação no inventário, o cônjuge sobrevivente precisa de orientação jurídica para entender exatamente a que tem direito. Atendo em Salvador e em toda a Bahia.
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Stephanie Lopes | OAB/BA 83.030 | 71 98243-7534
