Categoria: Inventário e Herança


  • Essa é uma das perguntas mais frequentes que recebo, e a resposta é: depende do regime de bens e da existência de outros herdeiros.

    O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário desde a reforma do Código Civil em 2002. Mas a forma como ele herda varia conforme o cenário familiar.

    Se o falecido deixou filhos, o cônjuge concorre à herança com eles — mas apenas sobre os bens particulares do falecido, não sobre os bens comuns quando o regime é a comunhão parcial. Se o regime era a separação total convencional, o cônjuge pode não herdar nada sobre os bens exclusivos do falecido.

    Se não há descendentes mas existem ascendentes (pais), o cônjuge herda em concorrência com eles — e nesse caso recebe no mínimo um terço da herança.

    Se não há descendentes nem ascendentes, o cônjuge herda sozinho a totalidade da herança.

    Antes de qualquer ação no inventário, o cônjuge sobrevivente precisa de orientação jurídica para entender exatamente a que tem direito. Atendo em Salvador e em toda a Bahia.

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    Stephanie Lopes | OAB/BA 83.030 | 71 98243-7534

    Leia mais: O cônjuge sempre herda? Entendendo a posição do cônjuge na herança
  • Quando um herdeiro recebe bens por herança, esses bens entram no seu patrimônio — mas o regime de bens do seu próprio casamento pode afetar o que acontece com eles.

    A regra geral do Código Civil é que os bens recebidos por herança não se comunicam ao cônjuge do herdeiro, independente do regime de bens. Isso vale tanto para a comunhão parcial quanto para outros regimes. A herança é um bem particular do herdeiro — não entra na meação.

    Há, porém, situações em que essa proteção pode ser comprometida. Se o herdeiro mistura o bem herdado com o patrimônio comum do casal — por exemplo, reforma um imóvel herdado com recursos do casal — pode surgir discussão sobre comunicabilidade. Se o bem herdado gera rendimentos que são reinvestidos no patrimônio comum, também pode haver complexidade.

    O testador ou doador que quer reforçar essa proteção pode incluir cláusula de incomunicabilidade no testamento ou no instrumento de doação. Essa cláusula deixa expresso que o bem não se comunica ao cônjuge do herdeiro, qualquer que seja o regime de bens do casamento deste.

    Essa é uma das cláusulas que uso com mais frequência quando estruturo testamentos e doações para clientes que querem proteger o patrimônio familiar de forma ampla.

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    Stephanie Lopes | OAB/BA 83.030 | 71 98243-7534

    Leia mais: Herança e casamento: o que muda quando o herdeiro é casado
  • No direito sucessório brasileiro, nem todos os herdeiros têm o mesmo peso legal. Os herdeiros necessários são aqueles que a lei protege de forma especial, garantindo a eles uma parte mínima do patrimônio do falecido independentemente do que diga o testamento.

    São herdeiros necessários: os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge sobrevivente. Quando qualquer um desses existe, metade do patrimônio líquido do falecido é reservada a eles por lei. Essa metade se chama legítima, e o testador não pode reduzi-la, ignorá-la ou redistribuí-la para terceiros.

    Isso tem implicações práticas importantes. Se uma pessoa quer deixar um imóvel para um sobrinho, um amigo ou uma instituição de caridade, só pode fazê-lo dentro dos limites da parte disponível. Qualquer cláusula testamentária que viole esse limite pode ser anulada.

    Existe ainda a possibilidade de deserdação, mas ela é restrita a situações específicas previstas no Código Civil — como injúria grave, violência física ou abandono do ascendente. Deserdação exige testamento e causa juridicamente válida.

    Planejar uma sucessão sem conhecer as regras sobre herdeiros necessários é um dos erros mais comuns que encontro na minha prática. O resultado costuma ser conflito familiar e litígio judicial que dura anos.

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    Stephanie Lopes | OAB/BA 83.030 | 71 98243-7534


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