Quando um bem é transmitido por herança ou doação, o testador ou doador pode impor cláusulas restritivas sobre esse bem — limitando o que o herdeiro ou donatário pode fazer com ele. Três cláusulas se destacam: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
A cláusula de inalienabilidade proíbe que o bem seja vendido, doado ou transferido a terceiros. O herdeiro recebe o bem, mas não pode se desfazer dele. Essa cláusula implica automaticamente as outras duas.
A cláusula de impenhorabilidade protege o bem de penhoras por dívidas do herdeiro. Mesmo que o herdeiro tenha credores, o bem gravado com essa cláusula não pode ser tomado para pagar suas dívidas.
A cláusula de incomunicabilidade impede que o bem se comunique ao cônjuge do herdeiro em razão do regime de bens do casamento. O bem fica fora da meação, protegido de eventuais dissoluções de casamento.
Essas cláusulas só podem ser impostas quando há justa causa, conforme exigência do Código Civil. Sem a demonstração da justa causa no testamento ou no instrumento de doação, as cláusulas podem ser questionadas judicialmente.
Utilizo essas cláusulas com frequência no planejamento sucessório de clientes que querem proteger o patrimônio familiar de riscos externos.
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Stephanie Lopes | OAB/BA 83.030 | 71 98243-7534

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